Arena MRV – Lutar, lutar e lutar
Por: Ángel Baldo
O Fala Galo teve acesso à decisão do juiz Maurício Leitão Linhares, após análises de toda documentação apresentada pelas partes, decidiu pelo INDEFERIMENTO do pedido feito pelo Ministério Público Estadual, que havia ajuizado Ação Cautelar de Urgência, para que a Justiça determinasse à Prefeitura de Belo Horizonte a suspensão do procedimento de Licenciamento Prévio.
O processo de construção da Arena MRV, o Estádio do Galo, vem sendo desenvolvido ao longo dos dois últimos anos pela MRV, seguindo todos os requisitos legais e necessários a um empreendimento de tal porte. Entretanto, alguns percalços acabaram por retardar até os dias de hoje, o início das obras de construção. Isso tudo interfere no prazo final da obra que depende, obviamente, do seu início.
O Juiz Indeferiu – Licenciamento Continua
De acordo com os principais itens apontados pelo Ministério Público, como a preservação ambiental, os estudos locacionais e o capacetinho-do-oco-do-pau, o documento contemplou as seguintes deliberações:
“As decisões do STF sobre a alínea “b” do inciso VIII do art. 3° do Código Florestal em nada podem afetar, a meu sentir, o empreendimento “Arena Multiuso”, pois referentes à “utilidade pública”, não ao “interesse social”, tratado no inciso IX. Ainda que do inciso VIII, alínea “b” com redação original, constassem algumas expressões tidas como inconstitucionais, em especial a que se refere a “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, a inconstitucionalidade nesse caso não afeta em nada a pretensão, no campo ambiental, da MRV, pois do inciso IX, alínea “c”, consta como de “interesse social” a “ implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas observadas as condições estabelecidas na lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009”. Ademais, não afeta em nada a pretensão o condicionamento pela Corte Superior da intervenção excepcional em APP, por “interesse social” ou “utilidade pública”, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, pois estas restaram comprovadas nos autos.”
Prosseguindo sua decisão, o magistrado destacou que a MRV apresentou alternativas de outros locais para o empreendimento, conforme destacado abaixo:
“Ainda no que se refere a alternativas técnicas e/ou locacionais à atividade proposta, merece registro, quanto à área a ser utilizada para a construção do estádio e da esplanada, que o conteúdo do Decreto Estadual n° 604/2018 não apresenta qualquer eiva que impeça o prosseguimento do procedimento de licenciamento ambiental, não merecendo, portanto, acolhida a argumentação do IRMP no sentido de que o decreto contém vício referente ao reconhecimento do “interesse social” antes mesmo da realização de estudo acerca da inexistência daquelas alternativas, na forma do caput do art. 14 da Lei Federal n° 11.428/2006 e do supracitado entendimento do STF. Com efeito, restou demonstrado pela MRV que tal estudo já havia sido realizado (ID 70392124 – Item 2.2 – pág. 30) e apresentado à Secretaria do Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com três outras alternativas – 1) terreno localizado no Bairro União; 2) terreno da Mannesmann e 3) terreno no Bairro Olhos D’Água –, que foram avaliadas pela Administração Pública Estadual em “Nota Explicativa” prévia ao referido decreto estadual.”
Famoso Capacetinho-do-oco-do-pau
A famosa ave, objeto até de piadas por parte da torcida, por não estar em extinção, e sim, em risco, como quase ameaçada, teve sua apreciação da seguinte maneira:
“Por fim, quanto à conservação dos espécimes da ave “capacetinho-do-oco-do-pau” ( Microspingus cinereus) que usam o local em questão como habitat, a questão está bem tratada nos estudos encomendados a especialistas pela MRV, sendo possível constatar ali elementos suficientes para auxiliar na tomada de decisão ambientalmente correta, não se olvidando o pequeno número de espécimes encontrados na área em questão e o fato, informado pela MRV, de que a espécie não mais se encontra entre aquelas ameaçadas, estando, sim, no nível, digamos assim, de “Quase Ameaçado”.
Córrego do Tejuco
“Importante destacar, no que diz respeito à canalização de trecho do Córrego Tejuco e ao restante da área, na qual será realmente necessária a supressão de espécimes do bioma Mata Atlântica, que também nada há que aponte para o perigo de dano ou para o risco ao resultado útil do processo, mesmo porque, como já lembrado, a Licença Prévia já concedida não admite qualquer tipo de intervenção, o que apenas será possível caso as demais etapas do procedimento de licenciamento ambiental confirmem ser aquela possível à luz da legislação ambiental federal, estadual e municipal. Nesse contexto, aliás, não há como se falar ainda em probabilidade do direito alegado pelo Parquet. Ao contrário, a legislação aqui analisada e os pareceres e autorizações emitidos por órgãos ambientais competentes das Administrações Públicas Estadual e do Município de Belo Horizonte apontam para a possibilidade de normal prosseguimento do processo de licenciamento.”
Decisão
“Não vislumbro, pois, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência requerida pelo Ministério Público. ISSO POSTO, indefiro o requerimento de tutela de urgência. CITEM-SE os requeridos, na forma do art. 306 do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Belo Horizonte, 14 de junho de 2019. Maurício Leitão Linhares Juiz de Direito”
Abaixo, algumas partes integrantes do documento de decisão do juiz:
Lutar, lutar e Lutar !
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Edição de artes: André Cantini